- 1 -O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
- 2 -A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao interessado.
Artigo 11.º — (Regime de inexistência)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983