- 1 -As certidões são passadas por fotocópia, sempre que possível, ou em impresso oficialmente aprovado, devendo o imposto do selo ser pago por verba.
- 2 -As certidões e fotocópias devem ser passadas no prazo máximo de 5 dias.
- 3 -As certidões comprovativas da omissão de prédios no registo são válidas por 30 dias.
Artigo 113.º — (Emissão)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983