- 1 -As certidões ou fotocópias devem transcrever literalmente as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.
- 2 -As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas como referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares, devendo referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
- 3 -As certidões e fotocópias de registos que revelem alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta circunstância.
- 4 -Se for encontrado descrito um prédio que apenas oferece semelhança com o identificado no pedido, será esta circunstância mencionada na certidão ou fotocópia passada do prédio descrito; neste caso, devem os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão ou fotocópia se destine, se se trata ou não do prédio descrito.
Artigo 112.º — (Conteúdo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983