- 1 -Quando não houver lugar à emissão ou anotação de título de registo, é entregue ao interessado uma nota de registo, com indicação dos números das descrições e respectivos artigos matriciais, bem como do número e espécie do registo realizado.
- 2 -A nota de registo é passada no duplicado da senha de apresentação, selada por verba e assinada pelo conservador ou ajudante.
Artigo 115.º — (Conteúdo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983