- 1 -A intervenção do titular da última inscrição de aquisição ou mera posse exigida pela regra do n.º 2 do artigo 9.º pode ser suprida por meio de justificação judicial ou notarial, devendo esta obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -São dispensadas as inscrições de transmissões intermédias, documentalmente comprovadas, quando sobre os factos titulados tenham decorrido mais de 20 anos e o registo possa ser feito como definitivo.
Artigo 118.º — (Inscrições intermédias)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983