- 1 -Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, o juiz deve ordenar a citação do titular da inscrição para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
- 2 -Se se verificar a ausência ou o falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou de seus herdeiros independentemente de habilitação.
- 3 -Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.
- 4 -Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns.
- 5 -O registo de acção declarativa no prazo de vigência do registo provisório prorroga este pelo prazo de vigência do registo da acção.
Artigo 119.º — (Suprimento em caso de arresto ou penhora)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983