Nas acções de justificação devem ser citados os titulares inscritos ou os seus herdeiros, independentemente de habilitação, o ministério público e, destinando-se ao estabelecimento do trato sucessivo, os interessados incertos.
Artigo 121.º — (Citação)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983