- 1 -A justificação para os fins previstos nos artigos 59.º, n.º 1, 117.º, n.º 2, e 118.º, n.º 1, e a justificação da mera posse são requeridas ao juiz da comarca da situação do prédio.
- 2 -Na petição, que não carece de ser articulada, o justificante pedirá o reconhecimento da aquisição do direito ou da extinção do ónus ou encargo, deduzindo os respectivos fundamentos.
- 3 -Tratando-se de reatamento do trato sucessivo, serão deduzidas as sucessivas transmissões intermédias, com especificação da sua causa e da identidade dos respectivos sujeitos.
Artigo 120.º — (Petição inicial)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983