- 1 -O imposto de justiça correspondente à acção é contado por um quarto do previsto no Código das Custas Judiciais e nunca será superior a 5% do valor matricial do prédio, ou do declarado na petição inicial, no caso de o prédio ser omisso.
- 2 -O valor da acção é o do prédio a que ela respeita.
Artigo 125.º — (Imposto de justiça)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983