Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.
Artigo 126.º — (Nova justificação)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983
Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.
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