- 1 -As inexactidões do registo provenientes de erros cometidos na sua redacção, de deficiências dos títulos que lhe serviram de base e de registos indevidamente lavrados devem ser rectificadas por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da inexactidão, ou a pedido de qualquer interessado ainda que não inscrito.
- 2 -Salvo disposição em contrário, a rectificação do registo é feita por averbamento.
Artigo 127.º — (Inexactidão do registo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983