- 1 -A petição é dirigida ao juiz da comarca, sem necessidade de ser articulada, e nela o requerente especificará a causa do pedido e identificará as pessoas nele interessadas.
- 2 -A petição e os documentos são entregues na conservatória, anotados no Diário, e sobre ela o conservador emitirá parecer.
- 3 -Se a rectificação for promovida oficiosamente, o conservador elaborará um parecer sobre a rectificação, identificando os interessados.
- 4 -O processo é remetido a juízo no prazo de 5 dias, sendo a pendência da rectificação simultaneamente averbada ao registo, se ainda o não tiver sido.
Artigo 136.º — (Petição e remessa a juízo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983