- 1 -Aquele que pretenda a rectificação do registo, mas não obtenha o assentimento do conservador ou o acordo dos outros interessados, pode requerê-la judicialmente.
- 2 -A rectificação judicial deve ser promovida oficiosamente pelo conservador quando reconheça que o registo é inexistente, nulo ou inexacto e não obtenha o acordo dos interessados.
Artigo 135.º — (Âmbito)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983