- 1 -O processo de reforma inicia-se com a remessa ao ministério público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
- 2 -O ministério público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de 2 meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando nos editais o período a que os registos respeitem.
- 3 -Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, sob promoção do ministério público, será o facto comunicado ao conservador.
- 4 -O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Artigo 145.º — (Formalidades)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983