Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao ministério público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
- 2 -As reclamações são remetidas para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.
- 3 -Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e dos documentos apresentados.
- 4 -Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base, anotando-se ao registo a pendência da reclamação.