- 1 -A qualificação de que resulte a recusa do registo ou a sua efectuação como provisório por dúvidas pode ser impugnada mediante recurso para o juiz da comarca ou reclamação hierárquica.
- 2 -A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito da reclamação hierárquica e equivale à desistência desta, quando já deduzida.
- 3 -A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
- 4 -A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por reclamação hierárquica.
Artigo 148.º — (Admissibilidade)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983