- 1 -O prazo para a interposição do recurso ou para a dedução da reclamação hierárquica é de 30 dias a contar do termo do prazo para a efectuação do registo ou da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º
- 2 -A interposição ou dedução considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
- 3 -Sendo deduzida reclamação hierárquica, o prazo para interposição do recurso contencioso é alargado para 180 dias.
Artigo 149.º — (Prazo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983