- 1 -O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
- 2 -Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.
Artigo 157.º — (Valor do recurso e isenções)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983