- 1 -Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo, salvos os casos de isenção previstos na lei.
- 2 -As contas que tenham de entrar em regra de custas de processos são pagas com as custas a que haja lugar.
Artigo 158.º — (Emolumentos e selo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983