- 1 -São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado e das autarquias locais, pedidos exclusivamente no seu interesse.
- 2 -Se, porém, o acto respeitar a processos executivos, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os livros, fichas, verbetes e impressos previstos neste Código para o serviço do registo estão isentos de imposto do selo.
Artigo 160.º — (Isenções)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983