- 1 -No acto da apresentação pode ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos.
- 2 -A falta de preparo, quando exigido, determina a realização como provisório do registo pedido ou a sua recusa, quando não possa ser efectuado provisoriamente.
- 3 -Os registos realizados como provisórios por falta de preparo são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida.
Artigo 159.º — (Preparos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983