- 1 -Os factos de que resulta transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis só podem ser judicial ou extrajudicialmente titulados se os bem estiverem definitivamente inscritos, a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os casos de urgência, nos termos e com os efeitos previstos na lei notarial;
- b)A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis.
- 3 -Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o facto pode ser titulado sem a prova prevista no n.º 1, se forem exibidos os documentos necessários à dedução do trato sucessivo ou se for feita justificação suficiente do direito transmitido ou onerado, nos termos dos artigos 117.º e 118.º
Artigo 20.º — (Legitimação de direitos sobre imóveis)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983