- 1 -São provisórios por natureza os seguintes registos:
- a)A inscrição das acções referidas no artigo 3.º;
- b)A inscrição efectuada antes da verificação do trato sucessivo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 9.º, e bem assim as que dela dependerem;
- c)A inscrição da constituição da propriedade horizontal, pedida antes de concluída a construção do prédio;
- d)A inscrição de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, pedida antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;
- e)A inscrição do ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, pedida antes da concessão da licença de habitação, e a inscrição de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, pedida antes do registo definitivo do ónus;
- f)A inscrição de negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, pedida antes de estar sanada a anulabilidade ou de haver caducado o direito de a arguir;
- g)A inscrição de negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, pedida antes de estar ratificado;
- h)A inscrição de aquisição, pedida antes de estar titulado o contrato;
- i)A inscrição de aquisição por arrematação judicial, pedida antes de passado o título de arrematação;
- j)A inscrição de hipoteca voluntária, pedida antes de lavrado o título constitutivo;
- l)A inscrição de aquisição por partilha em inventário, pedida antes do trânsito em julgado da sentença;
- m)A inscrição de hipoteca judicial, pedida antes do trânsito em julgado da sentença;
- n)A inscrição da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, pedida antes do trânsito em julgado da sentença que julgue procedente o pedido;
- o)A inscrição de penhora, arresto ou apreensão de bens, pedida depois de ordenada a diligência mas antes de esta ser efectuada;
- p)A inscrição de arrolamento ou de outras providências cautelares, pedida antes do trânsito em julgado do respectivo despacho;
- q)A inscrição que se diz omitida em reclamação contra a reforma de livros e fichas;
- r)A inscrição efectuada na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
- 2 -Os registos referidos nas alíneas a) a f) e l) a r) mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por um período de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.
- 3 -O registo será efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível lavrá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.
Artigo 19.º — (Provisoriedade do registo)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/1983