- 1 -As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por certidão passada pela câmara municipal competente.
- 2 -Sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória, não poderão ser feitos nesta os registos cuja apresentação seja posterior à data da desanexação.
- 3 -Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado a transferência das fichas, fotocópias dos registos em vigor e respectivos documentos, dos verbetes reais e das fotocópias dos verbetes pessoais.
Artigo 25.º — (Alteração da área da conservatória)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983