- 1 -Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
- 2 -Se o prédio se situar na área de competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.
- 3 -Os factos respeitantes a 2 ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas, na parte respectiva.
- 4 -Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
Artigo 24.º — (Regras de competência)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/1983