- 1 -Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.
- 2 -O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:
- a)1.ª secção: prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
- b)2.ª secção: prédios urbanos, por artigos de matriz;
- c)3.ª secção: prédios rústicos, por artigos de matriz, precedidos das respectivas secções, sendo cadastrais.
- 3 -O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.
Artigo 28.º — (Organização de ficheiros)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983