- 1 -Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e actualizados simultaneamente com a feitura de qualquer registo.
- 2 -No caso de prédios não descritos, os verbetes reais são abertos logo após a apresentação de qualquer título para registo ou passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar descrito, anotando-se o número e data da apresentação ou a data da certidão.
- 3 -Do verbete real deve constar a situação e composição sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição.
- 4 -Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor e o número de descrição do prédio; sendo casado, será preenchido um verbete com as mesmas indicações em nome do cônjuge.
Artigo 29.º — (Preenchimento dos verbetes)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983