Estão igualmente sujeitas a registo:
- a)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
- b)As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- c)As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.