- 1 -Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não registados.
- 2 -Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.
Artigo 4.º — (Eficácia entre as partes)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983