- 1 -Os documentos recebidos nos termos do artigo 23.º de que não conste o pedido de registo ficam depositados no caderno do prédio respectivo até que o pedido seja formulado.
- 2 -Ficam igualmente depositados os documentos respeitantes a actos recusados, quando tenha sido interposto recurso ou reclamação hierárquica ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
Artigo 31.º — (Depósito de documentos)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983