- 1 -Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico e os prédios urbanos não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial.
- 2 -Na descrição dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico apenas se fará a harmonização relativa aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.
- 3 -Verificando-se a contradição referida no n.º 1, as conservatórias procuração harmonizar previamente os elementos registrais e matriciais, com intervenção dos interessados.
- 4 -É dispensada a harmonização quando a diferença de área entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
Artigo 32.º — (Harmonização com a matriz)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983