- 1 -Nenhum título respeitante a factos sujeitos a registo pode ser extrajudicialmente lavrado sem que se mostre assegurada a harmonização entre a descrição e a inscrição matricial do prédio.
- 2 -A exigência referida no número anterior pode não ser cumprida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, devendo a entidade que lavrar o título promover de seguida aquela harmonização.
- 3 -Os documentos comprovativos da descrição e da inscrição matricial devem ter sido passados com antecedência não superior a 6 meses em relação à data do título.
Artigo 34.º — (Identificação dos prédios nos títulos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983