- 1 -Se o prédio estiver omisso na matriz deve ser comprovada a participação para a inscrição, quando devida, mediante duplicado ou certidão da declaração respectiva, válida por 1 ano.
- 2 -A prova da participação não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do prazo assinalado.
- 3 -No caso de pendência de alteração ou reclamação da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do pedido respectivo.
- 4 -Ao duplicado de pedido de alteração ou reclamação é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2.
Artigo 36.º — (Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983