- 1 -As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominação de vias públicas e de numeração policial dos prédios, verificadas no mês anterior.
- 2 -A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal apenas certificar a impossibilidade de a estabelecer.
Artigo 37.º — (Denominação das vias públicas e numeração policial)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/1983