- 1 -Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:
- a)Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito, ou com a sua intervenção;
- b)Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
- c)Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste.
- 2 -A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.
- 3 -Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento desde que o facto conste de documento oficial.
Artigo 42.º — (Averbamento às descrições)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983