- 1 -Considera-se representante do interessado quem apresentar os documentos para o registo.
- 2 -A representação subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária de representante no pagamento dos respectivos encargos.
Artigo 43.º — (Representação e responsabilidade do representante)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983