- 1 -O cancelamento de registo de hipoteca pode ser feito mediante o consentimento do credor, prestado em documento autêntico ou autenticado.
- 2 -A hipoteca para garantia de pensões periódicas pode ser cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:
- a)Recibos de pagamento das pensões vencidas nos 5 anos anteriores à morte do pensionista;
- b)Declaração de não estar em dívida nenhuma pensão, subscrita pelos herdeiros habilitados do pensionista;
- c)Certidão comprovativa de não estar pendente processo para cobrança das pensões, passada pelo tribunal da residência dos devedores, se o pensionista tiver morrido há mais de 5 anos.
Artigo 56.º — (Cancelamento de hipotecas)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983