- 1 -O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento pelo qual se mostre o distrate da dívida, independentemente da apresentação do título comprovativo do pagamento do imposto de capitais.
- 2 -O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode também ser feito com base em certidão comprovativa de qualquer dos seguintes factos:
- a)Ter sido cancelado o manifesto há mais de 10 anos;
- b)Não constar o crédito dos livros para lançamento do imposto sobre a aplicação de capitais referente aos últimos 5 anos, caso o manifesto devesse ter sido feito há mais de 10 anos.
Artigo 57.º — (Créditos sujeitos a manifesto fiscal)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983