- 1 -O cancelamento dos registos, provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária, e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos mediante consentimento do respectivo titular, em declaração com reconhecimento presencial da assinatura.
- 2 -No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares.
- 3 -O cancelamento do registo provisório de acção é feito perante certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou declare interrompida.
Artigo 58.º — (Cancelamento dos registos provisórios)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983