- 1 -Se várias pessoas apresentarem, simultaneamente, diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.
- 2 -Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.
Artigo 62.º — (Apresentações simultâneas)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/1983