- 1 -A apresentação só pode ser recusada nos seguintes casos:
- a)Quando for efectuada fora do período legal;
- b)Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;
- c)Quando for manifesto que o prédio não está situado na área da conservatória;
- d)Quando a apresentação pelo correio não obedecer ao preceituado no artigo anterior.
- 2 -O apresentante pode solicitar ao notário que consigne, em instrumento, a verificação da recusa.
Artigo 65.º — (Recusa da apresentação)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983