- 1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pelo correio, em carta registada com aviso de recepção e remessa do respectivo preparo, quando residam fora do concelho da sede da conservatória tanto o interessado no registo como o apresentante.
- 2 -O apresentante deve identificar-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º ou reconhecendo notarialmente a assinatura.
- 3 -A apresentação é anotada no Diário, com a observação «Correspondência», no dia da sua recepção e imediatamente após a última pessoalmente feita, observando-se o disposto no artigo 62.º, se necessário.
- 4 -À apresentação de documentos para registo nos termos do artigo 23.º, quando feita pelo correio é aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 64.º — (Apresentações pelo correio)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983