- 1 -O conservador examinará a legalidade do pedido de registo em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.
- 2 -Fora do âmbito previsto no número anterior, ao conservador apenas incumbe a apreciação de exigências legais que lhe sejam cometidas ou condicionem os factos ou o registo.
Artigo 67.º — (Princípio da legalidade)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983