- 1 -O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
- a)Quando a conservatória for territorialmente incompetente;
- b)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- c)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
- e)Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
- 2 -Fora dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
Artigo 68.º — (Recusa do registo)
Vigente desde: 29/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1983