- 1 -Com base em documentos existentes na conservatória devem ser supridas as deficiências do processo de registo que não consistam na falta de algum registo.
- 2 -Após a apresentação e antes de realizado o registo pode o interessado juntar documentos, em nova apresentação, para sanar deficiências que não constituam motivo de recusa.
Artigo 71.º — (Suprimento de deficiências)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983