- 1 -Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
- 2 -Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças e nos cartórios notariais.
- 3 -O imposto sobre as sucessões e doações considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.
- 4 -Tendo havido inventário judicial, presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões nele operadas.
Artigo 70.º — (Obrigações fiscais)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983