- 1 -Os registos são lavrados por extracto, com menção dos requisitos legais respectivos, e dactilografados ou, se necessário, manuscritos a tinta preta, com caracteres legíveis e de permanência assegurada.
- 2 -Devem ser ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas, entrelinhadas ou traçadas, sob pena de não se considerarem escritas ou eliminadas, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
Artigo 77.º — (Forma e redacção dos registos)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983