- 1 -Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou seu substituto legal, quando em exercício.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, a assinatura deve ser datada quando o registo não for lavrado no próprio dia da apresentação.
Artigo 78.º — (Assinatura)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983