- 1 -Os registos encontrados sem assinatura devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser lavrados.
- 2 -Não estando arquivados os documentos, são requisitadas certidões às repartições competentes, isentas de emolumentos e de imposto do selo, e, não sendo aquelas suficientes, o interessado será convidado a juntar os documentos necessários no prazo de 30 dias.
- 3 -Concluindo-se que o registo podia ser lavrado, a sua assinatura é precedida da anotação datada do suprimento da irregularidade; caso contrário, consignar-se-á sob a mesma data que a falta é insuprível, notificando-se o facto ao respectivo titular para efeitos de recurso ou reclamação.
Artigo 79.º — (Suprimento da falta de assinatura)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983