- 1 -Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.
- 2 -Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
Artigo 8.º — (Impugnação dos factos registados)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983